Dados da Associação Brasileira de Cursos e Aperfeiçoamento de Vigilantes (ABCFAV) indicam que, até maio deste ano, o Brasil possuía 787.814 pessoas aptas a exercerem a função de vigilante. E, neste dia dedicado aos profissionais da vigilância, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), reforça a Lei nº 6.381/2023, da qual é coautor, que proíbe o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão. A Lei tem como primeiro autor, o deputado Delegado Péricles (PL), a deputada Débora Menezes (PL) e os deputados Comandante Dan (Podemos) e Thiago Abrahim (União Brasil) também assinam como coautores.
“O trabalho do vigilante é de enorme importância para o ordenamento social e a nós, legisladores, cabe criar os meios necessários para que essa atividade seja desempenhada da melhor forma possível. Neste mês mesmo vimos nos jornais, a agressão que um vigilante e um servidor público sofreram em um pronto-socorro estadual durante o turno de serviço. Isso é inadmissível e, com certeza, esta Lei já ampara esse profissional agredido. Ela tem teor punitivo, mas é sobretudo, pedagógica”, afirmou o deputado presidente.
De acordo com a Lei, fica proibido qualquer tipo de constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos. O desrespeito à Lei é passível de multa em valor não inferior a R$ 1 mil e não superior a R$ 10 mil. Em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
Entende-se por constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, palavras direcionadas, direta ou indiretamente, ao vigilante, comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores.
A legislação também prevê punição para gestos, que são atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante; intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade, no exercício de sua profissão; e ainda ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva ao vigilante; ameaça: promessa, através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.
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