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Cobrar pelo assento em voo é “prática abusiva”, aponta juiz do Amazonas

Foto: TJAM

O titular da 2.ª Vara do Juizado Especial Cível, juiz Luiz Márcio Nascimento Albuquerque, condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 564,00 que havia sido cobrado indevidamente de um cliente pela marcação de assentos em um voo comercial. Na decisão, o magistrado salientou que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos do art. 39, inciso 10, do Código de Defesa do Consumidor”.

A compra

De acordo com os autos, após adquirir duas passagens aéreas com trecho ida e volta (Manaus/Fortaleza/Manaus), o cliente pagou R$ 564 pela escolha de dois assentos, porque, segundo a empresa, a categoria de voo escolhida pelo cliente não permitia que ele escolhesse antecipadamente os assentos. Ou seja, o casal corria o risco de viajar separado, de acordo com a “sobra” de assentos na aeronave. Ele pagou o valor exigido, mas moveu ação na Justiça para reaver o valor e argumentou que “a empresa enriquece às custas de milhares de consumidores em razão desta prática e, certamente, os consumidores que não podem, por algum motivo gastar com assentos, estão condicionados a aguardar por assentos que serão definidos pela empresa de forma automática e de acordo com a disponibilidade, impossibilitando que outras pessoas possam viajar lado a lado”, afirmou nos autos, o consumidor.

Contestação

Em contestação, a companhia aérea sustentou que, conforme entendimento da Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac), a reserva de assento é serviço opcional, podendo ser cobrado desde que tenha sido contratado pelo passageiro, o que, segundo a companhia, seria o caso. A companhia aérea, reforçou que “o valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços opcionais contratados ativamente (regra opt-in)”.

Prática abusiva

Ao sentenciar o caso, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que “se a marcação do assento é realmente um serviço opcional e não está incluído no valor dos serviços de transporte aéreo (…) é de indagar da Requerida (companhia aérea) porque sua cobrança depende do valor da tarifa adquirida? Ou estar-se-ia diante de uma evidente hipótese de venda casada, ocorrente quando há o condicionamento no fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O magistrado considerou também que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, tudo nos termos no art. 39, X, do CDC”.

De Portal ÚNICO.