No começo do ano de 2023, mais precisamente no dia 1º de março de 2023, a nova administração federal surpreendeu a indústria de Óleo & Gás no país, ao instituir o Imposto de Exportação sobre as exportações de petróleo. Este novo tributo foi implementado em no ordenamento jurídico através do artigo 7º da Medida Provisória n.º 1.163/2023, onde fica disposta a incidência do Imposto de Exportação – à alíquota de 9,2% – sobre as exportações de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).
A aludida Medida Provisória tributou as vendas externas de petróleo de forma temporária durante o período de quatro meses, tendo seu período de vigência encerrado em 28 de Junho de 2023; e apesar do lapso temporal relativamente curto em que tal cobrança vigorou no país, resta claro que a instituição do Imposto de Exportação de uma maneira precipitada e sem qualquer participação do setor em discussões sobre sua implementação e consequências, afeta a segurança jurídica por conta da instabilidade das regras aplicadas ao setor no país.
Como consequência desta medida tomada pela atual administração federal, foram ajuizadas diversas ações judiciais pelas empresas de Óleo & Gás, além de três Ações de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) tendo como autores – respectivamente – o Partido Novo, o Partido Liberal e a ABEP (Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás). O objetivo de tais ações judiciais é questionar a legalidade/constitucionalidade de uma medida adotada pelo Governo Federal através do Imposto de Exportação.
“As empresas ajuizaram tais ações, pois o Governo Federal ao instituir este novo imposto onerando as exportações de petróleo, o fez com fins meramente arrecadatórios, de forma a compensar perdas causadas com desonerações fiscais, conforme consta explicitamente na Exposição de Motivos da Medida Provisória n.º 1.163/2023. Entretanto, a interpretação sistemática e histórica da legislação tributária nos leva a concluir que o Imposto de Exportação não pode ter caráter eminentemente arrecadatório como ocorre no caso em tela. Outro ponto merece menção é a questão da prática internacional, onde a própria Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ressalta em diversos estudos que os países devem adotar o princípio da não-exportação de tributos.,” diz Vinicius Cavalcanti, especialista no setor de energia e óleo e gás e consultor tributário sênior.
Vinicius ainda ressalta que o Imposto de Exportação possui um caráter extrafiscal, cujas finalidades devem obrigatoriamente estar associadas aos objetivos da política cambial e do comércio exterior do país, conforme disposto no artigo 26 do Código Tributário Nacional.
Outro importante aspecto que esta cobrança desencadeia, é o impacto da insegurança jurídica para o Setor de Óleo & Gás no país, gerando graves consequências para o desenvolvimento nacional, vez que novos investimentos são repensados e os maiores prejudicados são outros entes Federativos, mais precisamente, os Estados e municípios produtores.
“A instituição deste novo imposto atende aos anseios da atual administração federal em aumentar, no curto prazo, a sua arrecadação, entretanto com este custo incremental temos um enorme obstáculo para novos investimentos no país, podendo retardar a expansão produtiva, o que mitiga – consequentemente – o recolhimentos dos royalties e participações especiais repassados aos Estados e Municípios. Com a possível redução de novos investimentos no setor, o impacto é sentido em todos os níveis, mas os Estados e Municípios produtores são ainda mais prejudicados, pois a receita do Imposto de Exportação pertence exclusivamente ao Governo Federal, não havendo qualquer parcela a ser repartida com os demais entes da Federação.” diz Vinicius.
Após a grande reverberação negativa da açodada medida instituída pelo Executivo Federal, houve um consenso por parte do Governo em não prorrogar a medida além do prazo de 4 meses estipulado na Medida Provisória ou até mesmo tornar permanente este imposto sobre exportações de petróleo.
Ademais, baseando-se na perda da eficácia da Medida Provisória, o Supremo Tribunal Federal considerou prejudicada a análise do tema, seguindo a linha já estabelecida pela jurisprudência desta Corte em não analisar o mérito quando do exaurimento da eficácia do ato impugnado.
Nesse sentido, após quatro meses de bastante incertezas para o setor de Óleo & Gás no país, o Governo Federal logrou êxito em obter uma fonte temporária de receitas para equilibrar as contas públicas, todavia – através desta medida – gerou uma percepção negativa junto aos investidores, podendo perdurar por um longo período e ocasionar atraso e eventuais cancelamentos em investimentos no setor, o que impacta de forma negativa a arrecadação de tributos e a geração de empregos.
Vinicius complementa, ainda, que apesar do Supremo Tribunal Federal não ter apreciado as Ações Diretas de Constitucionalidade em virtude da perda de eficácia da Medida Provisória, em algum momento a Corte terá que analisar o tema, vez que as empresas de Óleo & Gás ingressaram com ações nos juízos de primeira instância e esta discussão retornará ao Supremo através do controle difuso de constitucionalidade. “A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal onde não tivemos a análise do mérito da ação, por força do decurso do prazo de vigência da Medida Provisória, as ações das empresas de Óleo & Gás questionando a constitucionalidade da forma que foi instituído o Imposto de Exportação continuam em curso, e em alguns anos teremos nossa Corte decidindo em última instância se esta cobrança instituída pelo Governo Federal foi legítima. Contudo, independentemente do resultado do julgamento, o Poder Executivo já sinalizou seu descompasso com as melhores práticas internacionais ao se distanciar de princípios basilares para a OCDE de não exportar tributos”, finaliza Vinicius.