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Crime de bullying é inserido no Código Penal

Lei 14.811/2024 coloca bullying e cyberbullying no Código Penal, além de transformar crimes previstos no ECA em hediondos; advogado enfatiza importância da conscientização da sociedade civil sobre o avanço na legislação

No dia 15 de janeiro, foi sancionada a lei 14.811/2024, que insere os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal brasileiro e transforma em “hediondos” alguns outros crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, teve origem no Projeto de Lei (PL) 4224/2021 feito pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS).

O relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado foi o senador Doutor Hiran (PP-RR) e, na Comissão de Segurança Pública, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF). O senado aprovou o projeto em dezembro do ano passado.

Além de incluir o bullying e cyberbullying no Código Penal, a lei transforma em crimes hediondos o sequestro de menores de idade, a indução à automutilação ou ao suicídio e o tráfico de crianças e adolescentes. Os crimes hediondos são aqueles que não permitem pagamento de fiança, perdão de pena ou liberdade provisória.

Nilton Serson, advogado e ativista das agendas inclusivas, considera a sanção da lei 14.811/2024 “um avanço significativo na legislação”. Segundo ele, incluir o bullying e o cyberbullying no Código Penal significa reconhecer a gravidade desses crimes e oferecer mais proteção e acesso à justiça às vítimas. 

“Esta medida também serve como um forte dissuasivo, enviando uma mensagem clara de que tais atos não são apenas inaceitáveis, mas também puníveis por lei”, completa o advogado.

A recente lei define “bullying” como o ato de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. 

O texto da lei esclarece que, se esse ato for praticado por meio “da rede de computadores, de rede social, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital”, será tipificado como cyberbullying.

Então, apesar de a lei estar focada no combate à violência “nos estabelecimentos educacionais ou similares”, a qualificação em crime previsto no Código Penal não se limita ao ambiente escolar. “Esta lei também tem o potencial de transformar significativamente o ambiente corporativo. Ao classificar bullying e cyberbullying como delitos penais, as empresas serão compelidas a adotar políticas mais rígidas e eficazes de prevenção e combate a essas práticas”, explica Serson.

A lei prevê a pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave, para o bullying, e reclusão de dois a quatro anos e multa, nas mesmas condições, para o cyberbullying. Além disso, a lei prevê o amplo alcance de políticas públicas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, além de ampla divulgação do conteúdo da lei.

“É fundamental que haja uma conscientização tanto do público quanto das instituições encarregadas de fazer cumprir a lei, para garantir que as vítimas se sintam apoiadas ao relatar esses crimes. Além disso, deve haver um esforço contínuo para educar as pessoas sobre o que constitui bullying e cyberbullying, e sobre a importância de um ambiente respeitoso e inclusivo, seja on-line ou off-line”, conclui Serson.

Para saber mais, basta acessar http://niltonserson.com/