Decisão foi proferida, em plantão judicial, pela desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa, em recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas
A desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa, plantonista do Segundo Grau, determinou a imediata suspensão do certame para eleição ao cargo de conselheiro tutelar regido pelo Edital n.º 001/2023 – CMDCA/MANAUS, cuja posse dos eleitos estava programada para ocorrer nesta quarta-feira (10/01). A decisão foi proferida em recurso (Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal) apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Segundo a DPE, o edital viola disposição contida na legislação municipal, uma vez que não previu a fase de prova de títulos a ser aplicada aos candidatos.
“(…) com fulcro no art. 1.019, I c/c art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de tutela antecipada recursal, porquanto verifico, conforme esposado anteriormente, nesta sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão medida em questão, no sentido de determinar a imediata suspensão do certame para eleição ao cargo de Conselheiro Tutelar regido pelo Edital n.º 001/2023 – CMDCA/MANAUS, até o julgamento final do mérito recursal, a fim de que se adeque aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.242/2008”, diz trecho da decisão.
A magistrada plantonista estabeleceu multa diária no valor R$ 5 mil – até o limite de 10 dias/multa – em caso de descumprimento decisão.
O recurso interposto pela Defensoria Pública objetiva a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0668765-80.2023.8.04.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Ao acatar o pedido formulado pela DPE/AM, a desembargadora Luiza Cristina frisou que ficaram comprovadas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos para a concessão da medida liminar.
“(…) torna-se evidente que o instrumento convocatório não respeitou as disposições contidas na legislação municipal de regência, na medida em que não instituiu a etapa de prova de títulos, tampouco estipulou as respectivas pontuações no edital, de modo que há clara ilegalidade e, portanto, comprovada a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que também encontra-se devidamente demonstrado, pois a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos está prevista para o dia 10//01/2024 (fl. 29), não havendo como se coadunar com a mácula à lei municipal que regula o processo convocatório”, registra a magistrada na decisão.
Cessadas as atribuições do Plantão Judicial, os autos serão encaminhados, por sorteio, ao relator originário, para análise do mérito.
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