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Empresas podem aderir à autorregularização incentivada

Programa da Receita Federal confere condições especiais para a quitação de dívidas; especialista em contabilidade empresarial explica como empresas podem se beneficiar do requerimento

Em 5 de janeiro, foi disponibilizado pela Receita Federal o formulário para adesão ao programa de autorregularização incentivada, que foi instituído pela Lei nº 14.740 de 29 de novembro de 2023. O documento pode ser acessado digitalmente no Portal do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (Portal e-CAC).

O programa de autorregularização incentivada, que é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, dá ao contribuinte condições especiais para a regularização dos pagamentos de tributos. Isso é feito através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor do débito, sem multas de mora e ofício e com desconto de 100% dos juros de mora.

Esse programa atende especificamente tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tinham sido declarados pelo contribuinte. Mas, também fazem parte da autorregularização incentivada as dívidas referentes a autos de infração e de notificação de lançamento.

Robson Araújo é CEO da SmartSolve, empresa de contabilidade especializada, e explica que o programa pode favorecer a regularização fiscal das empresas, evitando processos de fiscalização mais complexos e custosos. “Através do programa, a empresa ou empreendedor pode quitar tributos ainda não constituídos com isenção de multas, com redução significativa de juros, além de utilizar créditos de prejuízo fiscal e se beneficiar de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e de precatórios para pagamento parcial do débito”, explica o executivo.

Segundo a Receita Federal, podem aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas com débitos na receita que atendam aos critérios estipulados em lei. Assim, ficam de fora do programa aqueles que possuem débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023; débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023; débitos relativos ao Simples Nacional e débitos já parcelados ou transacionados.

“A adesão ao programa pode ser feita em até 90 dias após a regulamentação da lei. Esse é um programa destinado a contribuintes com tributos administrados pela SRFB (Secretaria Especial da Receita Federal) que ainda não foram constituídos, incluindo aqueles em processo de fiscalização”, explica Robson. O especialista lembra que empresas de diversos portes e setores podem se beneficiar deste programa, especialmente aquelas que buscam resolver pendências fiscais de forma incentivada.

O profissional ressalta a importância que empresas especializadas em consultoria tributária podem ter na análise da situação fiscal e na identificação de débitos elegíveis para o programa. “Elas oferecem orientação sobre a melhor forma de adesão, incluindo o cálculo de créditos aplicáveis e estratégias de parcelamento”, pontua. “Além disso, auxiliam no processo de documentação e submissão dos requerimentos necessários, garantindo conformidade com os requisitos do programa.”

Para saber mais, basta acessar https://servicos.smartsolve.com.br/empresa-regularizada