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Proposta de reforma tributária já impacta as doações em vida

Isso ganha corpo em razão da previsão de aumento progressivo da alíquota de imposto de acordo com o patrimônio envolvido

Um dos movimentos observados em decorrência aprovação da PEC – Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, que tramita no Congresso Nacional e tem o objetivo de simplificar a tributação sobre o consumo de responsabilidade da União, Estados e Municípios, foi o aumento no número de doações em vida.

Dados do CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal (CNB/CF), entidade representativa dos mais de nove mil notários do país e congrega os tabeliães de notas e de protestos em cada Estado, apontam que o número de doações passou de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos realizados em agosto, mês da apresentação da proposta.

“A preocupação com os impactos da reforma tributária tem feito com que muitos brasileiros comecem a planejar antecipadamente, com tempo e inteligência, a proteção patrimonial, optando pela doação em vida aos herdeiros ao invés de aguardar a realização do inventário”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.

E isso ganha corpo em razão da previsão de aumento progressivo da alíquota de imposto pago ao governo de acordo com o patrimônio envolvido, pois o texto da PEC 45/2019 determina que o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação se torne obrigatoriamente uma alíquota progressiva até 8%.

O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal, e figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. As alíquotas e formas de cobranças são estabelecidas pelos estados. Ou seja, sua legislação é criada nas Assembleias Legislativas de cada unidade federativa do país.

Sociedade holding é alternativa viável para a proteção patrimonial

Uma das alternativas viáveis de proteção patrimonial é uma sociedade holding, que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista, tendo como objetivo a detenção de bens, que podem ser participações em outras sociedades e imóveis, além de outros bens e direitos.

“Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta na organização patrimonial e no planejamento sucessório, permitindo a concentração de investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, atuando como instrumento de controle societário, além de promover a segregação de ativos ou atividades, podendo assim segmentar e proteger o patrimônio com regras especiais”, diz Ardanaz.

A holding poderá ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou por ações e pode ser dividida em:

  • Pura ou de Participações, quando a empresa investidora tem como único objetivo social a participação em outras sociedades na qualidade de acionista ou quotista;
  • Mista, quando possui atividades secundárias, caracterizando-se pela integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas, fundadores no capital social da pessoa jurídica; e
  • Familiar, aquela que ampara o empresariado nacional com blindagem e diretrizes frente aos problemas cotidianos, como conflitos familiares, separações e falecimentos, dentre outros.

“Além de possibilitar uma redução da carga tributária, a proteção patrimonial através de uma sociedade holding constitui uma medida preventiva e eficaz em face de futuros credores e dos riscos empresariais, aperfeiçoando a gestão de ativos, resguardando as atividades econômicas e problemas familiares”, finaliza Ardanaz.