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Política

PL de Roberto Cidade resguarda direitos adquiridos à pessoa declarada incapaz

Com o objetivo proteger os direitos pré-adquiridos por pessoas declaradas incapazes, garantindo-lhes o acesso contínuo aos benefícios já alcançados, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), apresentou o Projeto de Lei nº 557/2023, que veda a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz em razão da sua maioridade.
“Atualmente, é comum a suspensão desses pagamentos quando essas pessoas atingem a maioridade, o que causa prejuízos e insegurança financeira para esses indivíduos e suas famílias. Nossa propositura visa estabelecer a proibição expressa de suspensão desses benefícios, assegurando a dignidade e a proteção dessas pessoas vulneráveis. A dignidade humana é um princípio fundamental que deve nortear todas as ações do Estado. A suspensão abrupta do pagamento de benefícios a pessoas incapazes em razão da maioridade viola esse princípio, pois implica em uma privação financeira que compromete sua subsistência, bem-estar e participação plena na sociedade”, argumentou.
Além disso, o PL visa garantir a continuidade do suporte financeiro às pessoas incapazes, permitindo que elas tenham acesso a serviços médicos, terapias e demais recursos essenciais para o seu desenvolvimento e bem-estar. “Isso contribui para a inclusão social e o fortalecimento da autonomia dessas pessoas. A suspensão dos benefícios pode impor um peso financeiro significativo às famílias das pessoas incapazes, que muitas vezes já enfrentam desafios consideráveis em prover cuidados especiais e assistência adequada. Ao vedar essa suspensão, alivia-se o fardo financeiro das famílias e promove-se maior estabilidade econômica para todos os envolvidos”, reforçou.
Conforme o projeto, fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, destinados a pessoa declarada incapaz, em razão de completar a maioridade. O Art. 2º estabelece ainda a manutenção do pagamento a “aquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente fundamentado em laudo médico”.