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TJMG incorpora Maxmilhas à recuperação da 123Milhas

Segundo a agência de viagens, a dívida do grupo chegou a R$ 226 milhões; Nilton Serson, advogado especializado em negociação e mercado de capitais, traça um panorama do caso

No início de outubro, o TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) aceitou o pedido de inclusão da Maxmilhas e da Lance Hotéis ao processo de recuperação judicial do grupo 123Milhas. De acordo com a agência de viagens, a dívida do grupo chegou a R$ 226 milhões, contribuindo para a soma total de R$ 2,5 bilhões.

Em setembro, o processo da 123Milhas foi suspenso depois que o Banco do Brasil declarou que os documentos apresentados no pedido não atendiam “as prescrições legais aplicáveis, que asseguram aos credores, stakeholders, Ministério Público e demais interessados na recuperação judicial o conhecimento necessário e suficiente das informações gerenciais, econômicas e financeiras da empresa”, conforme veiculado pelo portal Poder 360.

Anteriormente, o pedido de recuperação judicial realizado pela 123 Milhas, pela HotMilhas, controlada em conjunto com a Novum Investimentos, sócia da empresa, havia sido aceito no dia 31 de agosto.

De acordo com a petição, a Maxmilhas afirmou que a “crise de credibilidade” da 123 Milhas impactou as operações da companhia, que repercutiu na queda da receita de “70% na venda de passagens aéreas e 90% na venda de hospedagens” em 30 dias. Ainda segundo a declaração do grupo que integra a petição, as empresas foram citadas em 385 ações de cobrança e 959 processos. Nos autos, o grupo declara que já foram bloqueados R$ 34.428,36 de suas contas em decorrência de oito processos.

Recuperação judicial como “favor legal”

Nilton Serson, que é advogado com cursos de especialização em negociação e mercado de capitais em Harvard, ex-professor da USP (Universidade de São Paulo) e do Mackenzie em Direito Comercial e Societário, observa que a recuperação judicial é um “favor legal”.

“A recuperação judicial quer dizer que a empresa está ‘quebrada’ e que, sem condições financeiras de arcar com suas obrigações, não consegue fazer seus pagamentos nem entregar seus serviços e obrigações aos consumidores”, explica. “Porém, a companhia alega que esta é uma situação momentânea, passageira e episódica, na medida em que entende que o negócio é viável, mas precisa de uma ajuda, um tempo para se reestruturar financeiramente”, completa Nilton.

Serson destaca que, por conta da situação, a empresa pede ao Judiciário e este, verificando requisitos formais processuais mínimos necessários para a concessão do pedido, defere, suspendendo qualquer revés empresarial para o devedor/requerente por seis meses. Ou seja, o negócio fica isento de fazer pagamentos e sanções por esse intervalo.

“Assim, a empresa não sofre execuções forçadas, nem desembolsa recursos ou revezes enquanto formula um plano de negócios com o qual informe ao mercado como pretende solver parte de suas obrigações, uma vez que não serão todos pagos, mas sim receberão proporcionalmente o seu crédito”, afirma.

O advogado e especialista em negociação e mercado de capitais ressalta que, para a atividade econômica, é melhor a empresa sobreviver do que quebrar. Isso porque, em caso de quebra, os funcionários não recebem, os impostos não são pagos e os consumidores perdem tudo.

“Já na recuperação, a companhia propõe um plano para arcar com suas obrigações para todos, proporcionalmente. Assim, os consumidores, trabalhadores e demais obrigações estatais não receberão exatamente o que deveriam receber, e sim tudo com deságio”, diz. 

Nesse ponto, Serson destaca que os consumidores podem se perguntar se é possível pagar por uma passagem aérea ou por um quarto de hotel com deságio. “A realidade é que a ‘lei’ proporciona esse favor ciente de que será menos gravoso para os credores. Porém, no turismo, a perda e a possibilidade do negócio são muito maiores, porque os produtos não são perenes, mas consumíveis de pronto”.

O ex-professor de Direito Comercial e Societário explica que a situação leva a um paradoxo entre a realidade de mercado, com produtos consumíveis em, no máximo, 40 dias, prazo a ser proposto sempre superior a seis meses e, no mínimo, mais dois anos para iniciarem-se os pagamentos. “Uma vez iniciados os pagamentos, primeiro receberão os trabalhadores e o Estado. Depois, bancos com garantias reais e o que sobrar irá para os credores, quirografários ou, em palavras simples, os consumidores”, explica.

Para concluir, Serson recomenda que, antes de entrar em uma recuperação judicial, o consumidor tente analisar as reais chances de recebimento. “Considere os custos de honorários advocatícios, o tempo de processo e a quantia estimada de recebimento antes de entrar em uma ação”, conclui.

Para mais informações, basta acessar: https://niltonserson.com/ ou Nilton Serson – YouTube