A assinatura digital é um dos tipos de assinatura eletrônica e o que a difere das demais, é que para utilizá-la, é necessário obter um certificado digital, que é considerado a identidade eletrônica de pessoas físicas e jurídicas no mundo virtual. Por isso, a assinatura digital possui a mesma equivalência de uma assinatura de próprio punho. Por sua vez, os demais tipos de assinaturas eletrônicas se realizam com login e senha, código por SMS, biometria, reconhecimento facial, token, entre outras.
Como analogia podemos dizer que a assinatura eletrônica é considerada o gênero que designa todas as espécies de assinaturas de documentos eletrônicos. Por sua vez, a assinatura digital pode ser considerada uma das espécies do “gênero” assinatura eletrônica. Logo, podemos afirmar que a assinatura eletrônica é uma floresta enquanto a assinatura digital é uma das espécies de árvore desta floresta.
Dito isso, embora muitas empresas do mercado de formalização digital generalizem o termo “assinatura eletrônica”, a assinatura digital (que é um tipo de assinatura eletrônica), se faz junto a um certificado digital. Já os demais tipos de assinaturas eletrônicas não necessitam da utilização de um certificado.
Medida provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
A MP 2.200-2 de agosto de 2001 instituiu a Assinatura Digital e lhe deu a mesma equivalência de uma assinatura de próprio punho. Logo, sua validade jurídica é inquestionável. Nessa MP também foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, que criou um sistema nacional de Certificação Digital.
Lei nº 14.063 de 23 de setembro de 2020
A criação da Lei 14.063, que trata de assinaturas eletrônicas no âmbito público, reforçou a confusão de terminologias, visto que a Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos, sendo uma delas a “assinatura qualificada”, que, embora seja tratada como “assinatura eletrônica”, para uma melhor compreensão, pode ser chamada de “assinatura digital”, uma vez que, para utilizá-la é necessário um certificado digital. Além disso, os dois outros tipos de assinaturas classificadas nessa Lei (simples e avançada) não necessitam de um certificado digital, então, são o que chamamos de “assinatura eletrônica”, conforme dito anteriormente. Confira na íntegra sobre os tipos de assinaturas da Lei 14.063:
– Assinatura Simples
Nesse tipo de assinatura a conferência dos dados pessoais é simplificada. Portanto, recomenda-se em transações de baixíssimo risco e relevância para evitar eventuais fraudes.
– Assinatura Avançada
Esse tipo é um pouco mais seguro que a anterior e vincula a autenticação das assinaturas ao próprio documento. Então, o risco da transação é reduzido. Ademais, fornece evidências adicionais que podem ser utilizadas para verificação da autenticidade.
– Assinatura Qualificada
É a que possui o nível mais elevado de confiabilidade devido a segurança dos critérios e normas impostos pela MP 2.200-2. O processo de assinatura é realizado por meio do certificado digital – ICP-Brasil que comprova de forma inequívoca que quem assinou determinado documento digital é quem diz ser e que concorda com o seu teor.
Assinatura Eletrônica Qualificada é uma Assinatura Digital?
Em suma, podemos dizer que a assinatura eletrônica qualificada é sim uma assinatura digital, visto que ambas utilizam um certificado digital. Portanto, possuem a mesma equivalência de uma assinatura realizada de próprio punho.
Entretanto, com os termos esclarecidos, o mais importante é saber quando utilizar cada uma. Recomenda-se, então, a assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada) em casos que envolvam maior segurança jurídica, riscos de negócio, valores significativos envolvidos, dúvidas acerca do impacto que a prova de autoria pode causar, compliance, assinatura de documentos entre empresas e entes públicos.
Por sua vez, os demais tipos de assinaturas eletrônicas são recomendados em documentos com baixo risco nos negócios e menor impacto, em documentos que necessitem de uma simples aprovação, aceite ou de acordo, como um contrato de adesão, termo de uso, entre outros.
Ressalta-se, contudo, que além dessas recomendações, deve-se avaliar o risco do negócio e as circunstâncias para se escolher o tipo ideal de assinatura.
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