Ciente de que os 15 procedimentos administrativos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público poderiam render processo administrativo disciplinar (PAD) e torná-lo inelegível, Deltan Dallagnol antecipou sua exoneração do cargo de procurador da República e, assim, fraudou a lei.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro da candidatura do ex-chefe da finada “lava jato” paranaense e, consequentemente, seu mandato de deputado federal. Ele foi considerado inelegível com base no artigo 1º, inciso I, letra “q” da Lei Complementar 64/1990. A votação foi unânime.
A norma atinge os membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. Na visão do ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso apreciado, esses PADs só não existiram porque Deltan praticou um ato lícito com desvio de finalidade.
O julgamento do TSE baseou-se no entendimento do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Otavio Luiz Rodrigues Jr., responsável pelas condenações de Dallagnol nos PADs e depois no caso do PowerPoint (que estava prescrito, mas que ele, como relator para o acórdão, conseguiu ainda assim condenar o lavajatista a um pedido de providências).
letra ‘q’ da Lei Complementar 64, antecipou sua exoneração em fraude à lei”, continuou. “Em fraude à lei, usou-se de subterfugio na tentativa de se esquivar nos termos da lei”, acrescentou.
A defesa do deputado, feita pelo advogado Leandro Souza Rosa, contestou o uso do “conjunto da obra” para apontar para essa fuga de responsabilização. Citou o julgamento em que o TSE manteve a candidatura de outro lavajatista, o ex-juiz Sérgio Moro, porque a inelegibilidade em questão só se configuraria com a existência de PADs.
Explicou que Deltan Dallagnol, de fato, foi alvo de dois desses procedimentos, condenado às penas de censura e advertência, as quais foram cumpridas e levaram ao arquivamento. E apontou que o ex-procurador deixou o cargo embasado por uma declaração do CNMP no sentido de não tinha contra si, naquele momento, nenhum PAD.
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