Recém publicada a Lei Complementar nº 208/24 alterou as normas gerais de direito financeiro, que passa a permitir a securitização da Dívida Ativa da União, de estados e municípios.
Esta nova regra autoriza que os entes da federação realizem cessão onerosa de créditos tributários e não tributários para pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A cessão poderá ser realizada diretamente pelo ente cedente ou por Sociedade de Propósito Específico (SPE), criada para este fim, hipótese em que será dispensada a realização de licitação.
As instituições controladas pelos entes cedentes, tais como Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB) não poderão realizar qualquer operação de aquisição, negociação, ou lastreada nos direitos creditórios oriundos do ente federativo ao qual são vinculadas, contudo poderão participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
Os direitos creditórios negociados irão preservar sua natureza, garantias, privilégios, sistemática de atualização, condições de pagamento, datas de vencimento e a prerrogativa da Fazenda Pública de realizar a cobrança judicial e extrajudicial, de forma que a cessão atinja apenas o direito ao recebimento dos créditos já constituídos e reconhecidos pelo contribuinte, o qual é o único e exclusivo devedor, não cabendo a Fazenda Pública de qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida para com os adquirentes dos créditos (cessionários).
Para Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados, “surge um mercado com capacidade de revigorar o caixa dos entes federados, mas que ainda necessita de autorização por lei específica de cada ente federativo e, subsequente norma de cada poder executivo ou autoridade administrativa com delegação da competência normativa.”
Lembra Ricardo ainda que “a cessão dos direitos creditórios não poderão abranger créditos de terceiros, como por exemplo, a cessão de créditos do SIMPLES nacional pela União Federal, só poderá ocorrer com relação a sua parcela do SIMPLES não podendo acontecer com relação a parcela dos créditos pertencentes aos Estados e Municípios”.
E conclui “existem pontos que merecem atenção pois a lei no inciso I, do § 1º, do artigo 39-A determina a preservação da natureza do crédito a sua origem, mesmo depois da cessão, contudo no §6º, deste mesmo artigo cria destinação específica para as receitas oriundas das cessões, desvinculando os créditos das contribuições de sua destinação originária específica e determinando a vinculação dos créditos dos impostos, sob o pretexto de tratar-se de receita de capital derivada da alienação de ativos que integram o patrimônio público.”